21.2.11

As «viagens de tiago»

Há vários domingos que dou comigo a ver na RTP 2 um programa televisivo, «Endereço Desconhecido» de autoria de um tal Tiago Salazar que é do «melhor» que se pode ver do mais anti-comunismo primário ao jeito da época da «guerra fria» ou do seu homónimo.
De programa para programa vou vivendo a esperança de o «homem» nos «presentear» com novas formas de anti-comunismo mas, nem isso.
Questiono-me, quem terá deformado este homem, como é possível prestar-se a tão execrável papel?
Andamos a pagar a televisão pública para isto?

8.2.11

«O rapaz dos MELOs»

António Saraiva, o homem que o grande capital da indústria portuguesa fez substituir ao «já gasto» Vanzeler, apareceu há dias com um conjunto de lamurias relativamente aos «sindicalistas».

Dizia, o por muitos designado de «patrão dos patrões», que lamentava «o facto de os mandatos dos sindicalistas serem eternos» sendo isso um «problema de cidadania», que «dificilmente um sindicalista volta ao posto de trabalho» e « mata a mãe se necessário for, para se manterem agarrados ao sindicato ou à liderança sindical, porque a sociedade não encontrou aqui formas de absorver a sua experiência e canalizá-la de alguma forma».

São então estas as grandes preocupações do representante de uma classe que não só não se renova, como se nota cada vez mais, a ausência de projectos e ideias na perspectiva da sua sobrevivência enquanto indústria portuguesa. Os patrões da indústria portuguesa estão muito mais preocupados na rápida acumulação de riqueza do que num projecto de sustentabilidade económica para Portugal onde, eles, tenham papel determinante.

Não que eu esteja interessado que o país esteja nas mãos destes senhores que tão mal já lhe fizeram, mas por saber que ainda não é amanhã que a «grande mudança» vai acontecer.

O Saraiva repetidas vezes aperece a dizer-nos que já foi «sindicalista», que eu saiba ele foi membro de uma comissão de trabalhadores o que, diga-se, não é a mesma coisa.

Mas, o Saraiva, acha-se no direito, enquanto presidente da Confederação da Indústria Portuguesa – CIP, de dar indicações aos trabalhadores na forma como se devem ou não organizar, esquecendo-se que os ditos «sindicalistas» são, tão só, dirigentes de Associações de Classe, com direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Legislação Laboral, INDEPENDENTES. Percebeu senhor Saraiva? Associações de Classe e INDEPENDENTES.

Pode, no entanto, pronunciar-se o senhor Saraiva sobre aquelas organizaçõeszinhas que o patronato criou, a que os trabalhadores chamam de «amarelas» e que desempenham, muitas vezes, o papel para que foram criadas, ou seja, dividir os trabalhadores, dificultar a sua luta.

No que toca ao Movimento Sindical Português, desse, senhor Saraiva abstenha-se de opinar, porque os trabalhadores sindicalizados, entidade soberana dessas Associações, não lhe passaram qualquer procuração.

A nossa democracia, o Portugal democrático que emana da Revolução de Abril de 74, espera dos empresários portugueses outro tipo de preocupações.

Cumpram o Vosso papel que os trabalhadores portugueses há muito o vêm desempenhando.


2.2.11

«COMISSÕES DE TRABALHADORES - UM MOVIMENTO COM FUTURO»



As Comissões de Trabalhadores (CT) têm a sua origem nas designadas Comissões de Unidade que, antes de Abril de 1974 se formaram em algumas empresas em torno de reivindicações concretas dos trabalhadores.

Em resposta, o patronato, a partir da década de 60, incentivou as chamadas «comissões de empresa», com pessoas por si escolhidas que servissem de tampão de conflitos e porta-vozes das «escolhas dolorosas» para os trabalhadores. Estas «correias de transmissão/conciliação» depressa perderam credibilidade no seio dos trabalhadores, surgindo novas Comissões de Unidade.

Com o 25 de Abril, as CT foram eleitas em milhares de empresas, reivindicando melhores condições de trabalho, de higiene e segurança, melhores refeitórios, melhores salários. Posteriormente surge o direito de informação e o controlo de gestão como necessidade objectiva face à sabotagem económica e à delapidação do património das empresas.

As CT foram, pois, uma conquista dos trabalhadores, cujo grau maior ou menor do seu exercício dependeu de factores muito diversos: nível de organização, consciencialização e unidade dos trabalhadores, estatuto e dimensão da empresa, relação de forças existentes e do próprio poder político em cada momento.

Como resultado da intervenção e participação dos trabalhadores portugueses na vida das empresas e nas acções de rua, na defesa da própria democracia, os deputados constituintes consagraram, na Constituição da República Portuguesa de 1976, as Comissões de Trabalhadores, as Coordenadoras das CT e os seus direitos.

No período que mediou até à revisão constitucional de 1982, a relação de forças foi alterada em muitas empresas a favor do patronato, num quadro político nacional também em transformação. Mas milhares de eleitos em centenas de CT defenderam e consolidaram direitos, o que levou a Assembleia da República, em 1982, a transferir tais direitos para o capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias, dando-lhes assim um carácter mais reforçado e dignificado.

Reconhecendo na Constituição um obstáculo, as forças que se identificam com o grande capital/patronato, passaram ao boicote e omissão de direitos, particularmente o do controlo de gestão, na medida em que ele interfere no seu poder.

No processo de revisão constitucional de 1989, as forças da direita apresentaram propostas para fragilizar o direito ao controlo de gestão e desconstitucionalizar as Comissões Coordenadoras das CT. Mas, contraditoriamente, surge um artigo novo (art.º 90.º): «Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão».

Mais tarde, em 1996, no decurso de nova revisão constitucional, perante sucessivas alterações gravosas na legislação laboral, 15 412 membros das CT, sub-CT, Coordenadoras e trabalhadores, subscrevendo um «Apelo às instituições democráticas», entregue na AR «reclamando que o seu capítulo Social e Laboral seja aperfeiçoado, mas não reduzido ou mutilado nos direitos que comporta, designadamente nos direitos das CT, da segurança no Emprego, da Segurança Social e da Saúde, do direito à Greve e do Salário Mínimo Nacional».

Já na revisão constitucional de 2005, o fundamental dos direitos das CT e das (suas) coordenadoras não sofreu alterações tendo, hoje, a seguinte redacção:

«Artigo 54.º (Comissões de Trabalhadores)

1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida das empresas.

2. Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;

c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.»

Ao afirmar o direito de intervenção democrática na vida da empresa, a Constituição rejeitou a concepção redutora e cogestionária de mero «acompanhamento» da gestão, continuando a ser esta a matriz incontornável para o exercício dos direitos e acção das CT e Coordenadoras.

Durante todos estes anos, para além do empenhamento do PCP e das outras forças democráticas na Assembleia da República, foi determinante a acção dos trabalhadores, das CT e das Coordenadoras, que assim conseguiram manter na Lei Fundamental os direitos da Constituição de 1976.

Em termos legislativos, a Lei originária das CT – Lei 46/79 – foi revogada pelo código do trabalho de 2003 (Lei 99/2003, de 27 de Agosto) e pela sua regulamentação (Lei 35/2004 de 29 de Julho), que introduziram conteúdos gravosos relativamente aos direitos originários.

No entanto, a Lei 7/2009 (versão do governo PS do código do trabalho), que revogou o Código de Bagão Félix (PSD/CDS) de 2003, não anula os direitos que os trabalhadores têm na contratação colectiva e se, no geral, não trouxe alterações profundas aos direitos das CT e Coordenadoras, introduziu alguns aspectos particulares, que importa reter.

O art.º 425.º da Lei 7/2009, sobre a «Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores» fragiliza o disposto anteriormente quanto ao parecer prévio obrigatório, que tinha um carácter mais impositivo para a entidade patronal. De facto, apesar de constarem e continuarem atribuídos às CT, noutros capítulos do actual código, são retirados do capítulo específico das CT os seguintes actos das empresa:

  • regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho (video-vigilância);

  • tratamento de dados biométricos;

  • elaboração de regulamentos internos da empresa;

  • definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todo ou a parte dos trabalhadores da empresa;

  • elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa.


Foi excluída da obrigatoriedade de parecer prévio a importante matéria que é o - encerramento de estabelecimentos ou linhas de produção.

O art.º 438.º da mesma lei, sobre «Registos e publicações referentes a Comissões e sub-Comissões de Trabalhadores», nos seus n.ºs 2 e 3, reduz de 15 para 10 dias o prazo de envio da documentação para publicação, ao Ministério. Por outro lado, o seu n.º 5, vem introduzir a necessidade de envio dos estatutos (da CT ou Coordenadora), por via electrónica.

No exercício dos seus direitos, as CT deverão ter presente que continua a existir um largo conjunto de direitos de informação, consulta, parecer prévio, reunião, distribuição e afixação de informação, que importa exercer e potenciar com maior acuidade e regularidade. De entre os direitos que as CT devem exercer, salientam-se:

«Artigo 424.º

Conteúdo do direito a informação

1- A Comissão de Trabalhadores tem direito a informação sobre:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;

b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;

c) Situação do aprovisionamento;

d) Previsão, volume e administração de vendas;

e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;

f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;

g) Modalidades de financiamento;

h) Encargos fiscais e parafiscais;

i) Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa.

2. Constitui conta-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 425.º

Obrigatoriedade de consulta da Comissão de Trabalhadores

O empregador deve solicitar o parecer da Comissão de Trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:

a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;

b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;

c) Qualquer medida que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização do trabalho;

d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

SUBSECÇÃO III

Controlo de gestão da empresa

Artigo 426.º

Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

1 – O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.

2 – No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial, e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;

e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

3 – O controlo de gestão não abrange:

a) Banco de Portugal

b) Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.;

c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;

d) Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de Assembleias regionais ou governos regionais.

4 – Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no nº 2»

Estamos hoje perante um quadro legislativo que, embora tenha trazido muitos constrangimentos à intervenção dos membros das CT, Sub-CT e Coordenadoras, ainda permite uma grande margem de abertura que interessa aproveitar ao máximo. O exercício dos direitos é a melhor forma de os defender.

O ataque patronal ao direito de contratação colectiva, aos salários, aos horários de trabalho e ao emprego com direitos, impõe uma intervenção reforçada nos locais de trabalho, por parte das CT, sub-CT e coordenadoras, assim como uma cuidada e valorativa cooperação com o movimento sindical unitário na defesa dos direitos, interesses e aspirações dos trabalhadores.

Com a desarticulação e encerramento de milhares de empresas, nomedamente de muitas que foram bastiões de lutas, desapareceram muitas CT (hoje são cerca de 350).

A esta realidade soma-se-lhe o refinamento na actuação das forças inimigas dos trabalhadores e do trabalho com direitos, que investem no sentido de assegurar comissões de trabalhadores dóceis, que actuem numa lógica de conciliação de classes, auto designadas de «pró-activas» e em confronto com as que apelidam de «reactivas».

É neste quadro que acrescem responsabilidades às coordenadoras sectoriais e regionais das CT que têm ser alargadas e reforçadas com vista ao melhor enquadramento e dinamização do trabalho com as CT filiadas.

É neste quadro que os Encontros Nacionais das CT (desde o X ao XVI a realizarem-se anualmente e em vários pontos do país) assumem redobrada importância na análise colectiva da realidade social, na troca de experiências, na informação, reivindicação e afirmação do Movimento das CT.

É também neste quadro que do Movimento Sindical Unitário se espera um redobrar de esforços no âmbito da sua cooperação com as CT.

Num momento em que o confronto de classes se agudiza, amplia a necessidade de organizações representativas dos trabalhadores se apresentarem mais fortes e coesas, e aí, os militantes comunistas assumem papel determinante.


(rascunho do artigo publicado em «O Militante» de Janeiro de 2011)
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